SEGUE PARA SANÇÃO LEI COMPLEMENTAR QUE PERMITE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL


03 de novembro de 2021 às 00h00.

Durante a 46ª sessão extraordinária, realizada nesta quinta-feira (04/11), a Câmara Municipal de Guarapari aprovou, em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar Nº 002/2021, de autroria do Poder Executivo, que garante o parcelamento de créditos tributários e não-tributários devidamente constituídos, incluindo acréscimos legais e débitos inscritos em Dívida Ativa, tanto os ajuizados, quanto os já protestados. A proposição - que recebeu uma emenda modificativa consensuada pelos vereadores e que agora seguirá para sanção do Poder Executivo - estebelece que os créditos de pessoas físicas e jurídicas, vencidos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos à Receita Municipal de forma parcelada, o que certamente vai contribuir para a quitação de débitos e o aumento da arrecadação tributária de Guarapari.

Segundo a matéria, dentre os créditos inclusos nesta proposta do Poder Executivo, que serão passíveis de parcelamento, estão: I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exceção dos tributos retidos; II – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); III – Taxas de Serviços Urbanos; IV – Taxas do Exercício do Poder de Polícia; V – Multas por Infração e VI – Contribuições.

Ainda conforme o projeto, o parcelamento proposto só se efetivará com o pagamento da 1ª parcela num prazo máximo de 48 horas, e, caso o devedor não pague alguma parcela no prazo de 90 dias, esta inadimplência implicará na antecipação de vencimento e no retorno das parcelas remanescentes ao "status quo", permitindo a cobrança administrativa ou judicial.

Para adquirir o direito a este parcelamento, junto ao Fisco de Guarapari, o devedor deverá apresentar um pedido (requerimento) ao Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Guarapari, que o encaminhará à equipe de Supervisão de Tributos e Rendas, da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFA). Caso a solicitação seja deferida, o devedor poderá então quitar suas dívidas e regularizar sua situação perante a municipalidade. 

Já a emenda modificativa assinada pelos vereadores, altera o Art 2º do projeto e determina que, dentre os créditos tributários e não tributários devidamente constituídos, vencidos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa, também estão inclusos os de natureza não tributária.

"I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exceção dos tributos retidos; II – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); III – Taxas de Serviços Urbanos; IV – Taxas do Exercício do Poder de Polícia; V – Multas por Infração, VI – Contribuições e VII- De Natureza Não Tributária".

Confira este projeto – CLIQUE AQUI

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