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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo guarapariense,
legitimamente escolhidos pela manifestação livre e democrática, investidos das atribuições
constantes do Parágrafo Único, do Artigo 11, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias insertas na Carta Política do País,
consubstanciados nos princípios nela contidos e em consonância com o
estabelecido na carta constitucional de nosso Estado, Reunidos em sessão solene
no dia 05 de Abril de 1990, sob a proteção e inspiração do Criador, que é Deus,
promulgamos a Lei Orgânica do Município de Guarapari, seguinte:
LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO DE
GUARAPARI
1990
ÍNDICE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E
DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Seção I – Das Disposições
Gerais
........................................................................................
6
Seção II – Dos Diretos
Sociais
.............................................................................................
6
Seção III – Da Defesa do
Consumidor
.................................................................................
7
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL
Seção I – Das Disposições
Gerais
........................................................................................
8
Seção II – Da Organização
Político-administrativa .............................................................
8
Seção III – Da Divisão
Administrativa
................................................................................
9
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO
Seção I – Da Competência
Privativa ..................................................................................
10
Seção II – Da Competência
Concorrente
............................................................................ 13
Seção III – Da Competência
Suplementar...........................................................................
14
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
Seção I – Do Poder
Legislativo
...........................................................................................
14
Seção II – Da Instalação e da
Posse ....................................................................................
15
Seção III – Das Comissões
..................................................................................................
15
Seção IV – Das Reuniões ....................................................................................................
16
Seção V – Da Mesa e suas
Atribuições
...............................................................................
17
Seção VI – Das Atribuições do
Presidente
.......................................................................... 18
Seção VII – Das Atribuições
da Câmara
.............................................................................
19
Seção VIII – Da Remuneração
dos Agentes Políticos ........................................................
21
Seção IX – Dos
Vereadores.................................................................................................
22
CAPÍTULO V – DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Seção I – Das Disposições
Gerais
.......................................................................................
24
Seção II – Das Emendas à Lei
Orgânica
.............................................................................
24
Seção III – Das
Leis.............................................................................................................
25
Seção IV – Do Plenário e das
Deliberações
........................................................................ 27
CAPÍTULO VI – DO PODER
EXECUTIVO
Seção I – Do Prefeito e do
Vice-prefeito..............................................................................
29
Seção II – Da
Responsabilidade do Prefeito
........................................................................ 32
Seção – Dos Auxiliares Diretos
do Prefeito
......................................................................... 34
CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I – Das Disposições
Gerais....................................................................................
34
Seção II – Da Administração
Pública
..............................................................................
35
Seção III – Dos Servidores
Públicos.................................................................................
38
Seção IV – Da Estrutura
Administrativa
.......................................................................... 40
Seção V – Dos Concursos
Públicos
..................................................................................
41
CAPÍTULO VIII – DOS ATOS, DOS
BENS, E DOS CONTRATOS MUNICIPAIS
Seção I – Dos Atos Municipais
Sub-seção I – Das Disposições Gerais
................................................................ 42
Sub-seção II – Da Publicidade ............................................................................
43
Sub-seção III – Do Registro
................................................................................
43
Sub-seção IV – Da
Forma....................................................................................
44
Sub-seção V – Das Informações e Certidões
...................................................... 45
Seção II – Dos Bens
Municipais
.....................................................................................
46
Seção III – Do Controle dos
Atos
...................................................................................
47
CAPÍTULO IX – DAS OBRAS,
SERVIÇOS E DOS CONSELHOS
Seção I – Das Obras e dos
Serviços.................................................................................
48
Seção II – Das Licitações
................................................................................................
48
Seção III – Dos Conselhos
Municipais ...........................................................................
49
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA, DA TRIBUTAÇÃO, DOS ORÇAMENTOS E
FINANÇAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS .............................................................49
CAPÍTULO II – DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I – Das Disposições
Gerais...................................................................................
51
Seção II – Dos Impostos
.................................................................................................
52
Seção III – Das Limitações ao
Poder de Tributar .......................................................... 54
Seção IV – Da Receita e da
Despesa
.............................................................................
55
CAPÍTULO
III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção
I – Das Disposições Gerais
.................................................................................
56
Seção
II – Dos Orçamentos .....
.....................................................................................
57
Seção
III – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
................................ 60
TÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I – DA ORDEM E SEGURIDADE SOCIAL
Seção
I – Disposições Gerais .....................................................................................
62
Seção
II – Da Saúde
...................................................................................................
62
Seção
III – Da Assistência Social ..............................................................................
65
CAPÍTULO
II – DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Seção
I – Da Educação
..............................................................................................
67
Seção
II – Da Cultura ................................................................................................
70
Seção
III – Do Desporto e do Lazer
.......................................................................... 72
CAPÍTULO
III – DA FAMÍLIA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA............................................................................73
CAPÍTULO
IV – DO MEIO AMBIENTE
................................................................74
CAPÍTULO
V – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Seção I – Das Disposições Gerais
............................................................................ 79
Seção
II – Da Política de Desenvolvimento Urbano
.................................................79
Seção
III – Da Política Habitacional e do Saneamento Básico
................................ 81
Seção
IV – Dos Transportes
.....................................................................................
82
Seção
V – Da Segurança Pública
.............................................................................
83
Seção
VI – Do Turismo
............................................................................................
84
DA
CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA........................................................................85
CAPÍTULO
VI – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA, FUNDIÁRIA E DE RECURSOS HÍDRICOS E
MINERAIS
Seção
I – Das Disposições Gerais
........................................................................... 85
Seção
II – Da Política Agrícola
...............................................................................
86
Seção
III – Da Política Pesqueira
............................................................................ 88
Seção
IV – Da Política de Recursos Hídricos e Minerais
....................................... 88
Seção
V – Da Política Fundiária
.............................................................................
89
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS ........................89
Art. 1º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos
direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da
República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos
tratados e Convenções firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 2º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou
privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação
sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas
ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer
particularidade ou condição social.
Art. 3º - As omissões dos Agentes do Poder Público que tornem
inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas nas esferas
administrativas, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo
de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de
medidas judiciais.
Art. 4º - O Município atuará, em cooperação com a União e o
Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de
gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 5º - É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma
da lei, além dos atos previstos no art. 5º LXXVI, da Constituição Federal e
art. 7º da Constituição Estadual, a expedição de qualquer certidão municipal
para defesa de seus direitos e outras.
Art. 6º - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.
Art. 7º - O Município assegurará, em seu território e nos
limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e
garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive às concernentes
aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 8º - A liberdade de associação profissional ou sindical
será assegurada aos Agentes Públicos Municipais, respeitados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 9º
- O Município promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I – política municipal de defesa ao consumidor;
II – sistema municipal integrado por órgãos públicos
que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços
junto com entidades especializadas da sociedade civil;
III – Lei Complementar criará e organizará a Comissão
Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON –, visando assegurar os direitos e
interesses do consumidor, como órgão consultivo e deliberativo integrante do
sistema municipal referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por
representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 10 – A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a)
formular,
coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do
consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos
congêneres estadual e federal;
b)
fiscalizar os
produtos e serviços, inclusive os públicos;
c)
zelar pela
qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e
serviços;
d)
emitir pareceres
técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e)
receber e apurar
reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos
competentes;
f)
propor soluções,
melhorias e medidas legislativas em defesa do consumidor;
g)
por delegação de
competência, autuar os infratores aplicando sanções de ordem administrativa e
pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia, encaminhando quando for o
caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de
crimes ou contravenções penais;
h)
denunciar,
publicamente, através da imprensa as empresas infratoras;
i)
buscar
integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar
a consecução de seus objetivos;
j)
orientar e educar
os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e
de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal, rádio).
Art. 11 – A COMDECON será dirigida por um presidente designado
pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito na formação e execução da
política global relacionada com a defesa do consumidor;
II – submeter ao Prefeito os programas de trabalhos,
medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades
mencionadas;
III – exercer o poder normativo e a direção superior
da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as
medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
Art. 12 – O Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público
interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual reger-se-á por esta Lei
Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios constitucionais.
§ 1º - A soberania popular se manifesta quando a todos são
assegurados condições dignas de existência, e será exercida:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular no processo legislativo;
V – pela participação popular nas decisões do
Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI – pela ação fiscalizadora sobre a administração
pública.
§ 2º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu
território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades
regionais e sociais.
Art. 13 – São Poderes Municipais, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 14 – São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o
Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 15 – A denominação do Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo
Único – A sede do Município tem
categoria de Cidade, e a do Distrito, de Vila.
Art. 16 – Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis
e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo
Único – O Município tem direito a
participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu
território.
Art. 17 – O Município poderá dividir-se, para fins
administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou
fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente
interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos
estabelecidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º - A criação, fusão, incorporação, anexação ou
desmembramento dos Distritos preservará a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano ou rural.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante
consulta plebiscitária à população da área interessada.
Art. 18 – São requisitos para criação de Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores
a quinta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos
cinqüenta moradias, escolas públicas e posto de saúde.
Parágrafo
Único – A comprovação do atendimento
às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
declaração,
emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de
estimativa de população;
b)
certidão, emitida
pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)
certidão, emitida
pelo Agente Municipal de Estatística ou pela Repartição Fiscal do Município,
certificando o número de moradias;
d)
certidão de órgão
fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva
área territorial;
e)
certidão emitida
pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e dos Postos de
Saúde na povoação-sede.
Art. 19 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as
seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas
assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às
linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais,
utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam
facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade
territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo
Único – As dividas distritais, serão
descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que
coincidirem com os limites municipais.
Art. 20 – A instalação de Distritos se fará perante o Juiz de
Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 21 – A alteração de divisão administrativa do Município
somente pode ser feita quadrienalmente.
CAPÍTULO III
Da
Competência do Município
SEÇÃO I
Da
Competência Privativa
Art. 22 – Compete ao Município, privativamente dentre outras, as
seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III – criar, organizar e suprimir Distritos, observado
o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
IV – manter, com cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – elaborar o orçamento anual e plurianual de
investimentos;
VI – instituir e arrecadar tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços
públicos;
VIII – dispor sobre organização, administração e
execução dos serviços locais;
IX – dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos;
X – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico
único dos servidores públicos;
XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos, de interesse local, incluindo:
a)
transporte
coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial;
b)
abastecimento de
água, construção redes pluviais e esgotos sanitários;
c)
mercados, feiras
e matadouros;
d)
cemitérios e
serviços funerários;
e)
iluminação
pública;
f)
limpeza pública,
coleta domiciliar e destinação final do lixo;
XII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu
território, especialmente em zona urbana;
XIII – estabelecer normas de edificação, de
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observando
a Lei Federal;
XIV – conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
XV – cassar a licença que houver concedido ao
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à
segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento;
XVI – estabelecer servidões administrativas
necessárias a realização dos seus serviços, inclusive a dos seus
concessionários ou permissionários;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais
condições dos bens públicos de uso comum;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros
públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – fixar os locais para estacionamentos de táxi e de
mais veículos;
XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes
coletivos, inclusive turístico, e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
trânsito em condições especiais;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XXIV – tornar obrigatória a utilização da estação
rodoviária;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observando as normas federais pertinentes;
XXVII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer
outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XXVIII – prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio
com instituição especializada;
XXIX – organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXX – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas
e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI – dispor sobre o depósito e venda de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII – dispor sobre registro, vacinação e captura de
animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXXIII – estabelecer e impor penalidades por infração
de suas leis e regulamentos;
XXXIV – regulamentar os serviços de veículos de
aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXV – assegurar a expedição de certidões requeridas
às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVI – estabelecer incentivos que favoreçam a
instalação de indústrias e empresas visando à promoção de seu desenvolvimento,
em consonância com os interesses locais e peculiares respeitada a legislação
ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
XXXVII – elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de
Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso do
Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras e Posturas;
XXXVIII – dispor sobre comércio ambulante e eventual;
XXXIX – fixar a data de feriados municipais;
XL – suplementar a Legislação Federal e Estadual no
que couber.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o
inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a)
zonas verdes e
demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e
de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos
dos vales;
c)
passagem de
canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de
dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da
frente ao fundo;
d)
áreas destinadas
ao lazer.
§ 2º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal
estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
Da
Competência Concorrente
Art. 23 – Ao Município compete, concorrentemente com a União e o
Estado:
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e
Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II – prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III – facilitar o acesso a educação, a cultura e a
ciência;
IV – promover programas de construção de moradias e
melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
V – promover o desporto e o lazer;
VI – apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene
e segurança pública, sob todos os aspectos inclusive quanto a campanhas
regionais e nacionais;
VII – amparar, com providências de ordem
econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e
intelectual;
VIII – promover a adaptação social das pessoas
portadoras de deficiência;
IX – prover os seguintes serviços, quanto à sua
organização e funcionamento:
a)
centrais de
abastecimento alimentar;
b)
saúde pública,
através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço
dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;
c)
educação e
cultura.
X – proteger documentos, obras e outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
XI – preservar as florestas, a fauna, a flora, as
praias, os manguezais e os costões, observando as legislações estadual e
federal;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XIII – estabelecer e implantar política de educação
para segurança do trânsito;
XIV – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em quaisquer de suas formas;
XV – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XVI – elaborar e executar, juntamente com o Estado, os
programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território;
XVII – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
XVIII – combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos.
SEÇÃO III
Da
Competência Suplementar
Art. 24 – Ao Município compete suplementar a legislação federal
e estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar
interesse.
Parágrafo
Único – A competência prevista neste
artigo será exercida em relação as legislações federal e estadual no que dizem
respeito ao peculiar interesse Municipal, visando a adaptá-la a realidade
local.
CAPÍTULO IV
Da
Organização dos Poderes
SEÇÃO I
Art. 25 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos e cada
ano uma sessão legislativa;
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinária,
extraordinária ou solene, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 26 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos
pelo sistema proporcional e entre maiores de dezoito anos no exercício de direitos
políticos, para o mandato de quatro anos.
Parágrafo
Único – Será de 13 (treze) o número
de Vereadores da Câmara Municipal de Guarapari, a partir da próxima
legislatura, observado os limites estabelecidos pela Constituição Federal, e na
forma da lei. (NR dada pela ELOM nº 001
de 24/05/2000)
Art. 27 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro
de janeiro, em sessão de Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência
do Edil mais votado, dentre os presentes, qualquer que seja o número, os
Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse.
Art. 28 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no
artigo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de
perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 29 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara,
constando das respectivas atas o seu resumo.
SEÇÃO III
Das
Comissões
Art. 30 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e
Especiais, constituídas na forma e atribuições previstas no Regimento Interno
ou no ato de que resultar sua criação, e serão eleitas para um mandato de dois
anos logo após a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º - Na Constituição de cada Comissão é assegurada quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Câmara.
§ 2º - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa
da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo,
com atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 3º - Será obrigatória a existência de Comissão Permanente
de Constituição e Justiça para o exame prévio, dentre outras atribuições, de
constitucionalidade e da legalidade de qualquer projeto.
Art. 31 – As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua
competência cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso
de um terço (1/3) dos Membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou qualquer
Servidor Público, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas
atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas, adotando as medidas pertinentes;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI – apreciar programa de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII – exercer no âmbito de sua competência a
Fiscalização dos Atos do Executivo e da Administração Indireta.
Art. 32 – As Comissões Parlamentares de Inquéritos serão criadas
por ato do Presidente da Câmara, e terão poderes de investigação próprios das
autoridade judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado, e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores no prazo de noventa dias.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 33 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sessão
legislativa ordinária independentemente de convocação, na sede do Município, do
dia quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de
dezembro.(NR dada pela ELOM nº 002/97 de
10/12/1997)
Parágrafo
Único – Também independente de
convocação, reunir-se-á a Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro no
primeiro ano de cada legislatura, para eleição da Mesa Diretora e das Comissões
Permanentes para o primeiro Biênio e no segundo semestre do segundo ano de cada
legislatura, para a eleição da Mesa e das Comissões Permanentes para o segundo
biênio. .(NR dada pela ELOM nº 003/2006
de 28/06/2006).
Art. 34 – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.
Art. 35 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal
far-se-á:
I – pelo Prefeito;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – pela maioria de seus Membros, em caso de
urgência ou de interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara.
Art. 36 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença
de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara.
Art. 37 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida
sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 38 – Salvo disposições em contrário, as deliberações da
Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus Membros.
Art. 39 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem
fora dele, salvo por deliberação do Plenário ou sessões solenes.
Parágrafo Único – As sessões serão
públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo
relevante.
Art. 40 – O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna
para manifestação popular.
Art. 41 – A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no
primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre
os presentes, e havendo maioria absoluta dos Membros, para eleição de sua Mesa
Diretora, por escrutíneo secreto e maioria simples, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º - Para o segundo biênio, os trabalhos da eleição da
Mesa Diretora e Comissões Permanentes
serão presididos pelo Presidente em exercício. (NR DADA ELOM Nº 002/2002 DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2002)
§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa para o primeiro biênio; e o Presidente em exercício para
o segundo biênio. (NR DADA ELOM Nº
002/2002 DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2002)
§ 3º - No caso de empate ter-se-á por eleito o mais idoso.
Art. 42 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos,
facultada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.(NR dada pela ELOM nº 003/97 de 22/12/1997)
Parágrafo
Único – A posse será sempre no dia
primeiro de janeiro. (NR DADA ELOM Nº
002/2002 DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2002)
Art. 43 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º e 2º
Vice-presidentes, do primeiro e segundo Secretários, os quais se substituirão
nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares
que participam da Câmara.
§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso
assumirá a presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído,
pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador para a complementação do mandato.
Art. 44 – A Mesa dentre outras atribuições, compete:
I – elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta
orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, e a
fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem
como alterá-las quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo
previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
II – apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
III – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de
dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a
execução do seu orçamento;
IV – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte
para fim de serem incorporadas aos balancetes do Município, os balancetes
financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a
movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;
V – administrar os recursos organizacionais humanos,
materiais e financeiros da Câmara Municipal;
VI – designar Vereadores para missão de representação
da Câmara Municipal, limitando o número de representantes em cada caso;
VII – tomar as medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
VIII – promulgar as emendas à Lei Orgânica;
IX – propor projetos que criem ou extingam cargos dos
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
X – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.