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PREÂMBULO

 

 

 

 

 

                        Nós, representantes do povo guarapariense, legitimamente escolhidos pela manifestação livre e democrática, investidos das atribuições constantes do Parágrafo Único, do Artigo 11, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias insertas na Carta Política do País, consubstanciados nos princípios nela contidos e em consonância com o estabelecido na carta constitucional de nosso Estado, Reunidos em sessão solene no dia 05 de Abril de 1990, sob a proteção e inspiração do Criador, que é Deus, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Guarapari, seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA

 

DO

 

MUNICÍPIO DE GUARAPARI

 

 

1990


ÍNDICE

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Seção I – Das Disposições Gerais ........................................................................................ 6

Seção II – Dos Diretos Sociais ............................................................................................. 6

Seção III – Da Defesa do Consumidor ................................................................................. 7

 

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I – Das Disposições Gerais ........................................................................................ 8

Seção II – Da Organização Político-administrativa ............................................................. 8

Seção III – Da Divisão Administrativa ................................................................................ 9

 

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I – Da Competência Privativa .................................................................................. 10

Seção II – Da Competência Concorrente ............................................................................ 13

Seção III – Da Competência Suplementar........................................................................... 14

 

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Seção I – Do Poder Legislativo ........................................................................................... 14

Seção II – Da Instalação e da Posse .................................................................................... 15

Seção III – Das Comissões .................................................................................................. 15

Seção IV – Das Reuniões .................................................................................................... 16

Seção V – Da Mesa e suas Atribuições ............................................................................... 17

Seção VI – Das Atribuições do Presidente .......................................................................... 18

Seção VII – Das Atribuições da Câmara ............................................................................. 19

Seção VIII – Da Remuneração dos Agentes Políticos ........................................................ 21

Seção IX – Dos Vereadores................................................................................................. 22

 

CAPÍTULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Seção I – Das Disposições Gerais ....................................................................................... 24

Seção II – Das Emendas à Lei Orgânica ............................................................................. 24

Seção III – Das Leis............................................................................................................. 25

Seção IV – Do Plenário e das Deliberações ........................................................................ 27

 

CAPÍTULO VI – DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I – Do Prefeito e do Vice-prefeito.............................................................................. 29

Seção II – Da Responsabilidade do Prefeito ........................................................................ 32

Seção – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ......................................................................... 34

 

 

 

CAPÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I – Das Disposições Gerais.................................................................................... 34

Seção II – Da Administração Pública .............................................................................. 35

Seção III – Dos Servidores Públicos................................................................................. 38

Seção IV – Da Estrutura Administrativa .......................................................................... 40

Seção V – Dos Concursos Públicos .................................................................................. 41

 

CAPÍTULO VIII – DOS ATOS, DOS BENS, E DOS CONTRATOS MUNICIPAIS

 

Seção I – Dos Atos Municipais

            Sub-seção I – Das Disposições Gerais ................................................................ 42

            Sub-seção II – Da Publicidade ............................................................................ 43

            Sub-seção III – Do Registro ................................................................................ 43

            Sub-seção IV – Da Forma.................................................................................... 44

            Sub-seção V – Das Informações e Certidões ...................................................... 45

 

Seção II – Dos Bens Municipais ..................................................................................... 46

Seção III – Do Controle dos Atos ................................................................................... 47

 

CAPÍTULO IX – DAS OBRAS, SERVIÇOS E DOS CONSELHOS

 

Seção I – Das Obras e dos Serviços................................................................................. 48

Seção II – Das Licitações ................................................................................................ 48

Seção III – Dos Conselhos Municipais ........................................................................... 49

 

TÍTULO II

DA ORDEM ECONÔMICA, DA TRIBUTAÇÃO, DOS ORÇAMENTOS E FINANÇAS

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................49

 

CAPÍTULO II – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I – Das Disposições Gerais................................................................................... 51

Seção II – Dos Impostos ................................................................................................. 52

Seção III – Das Limitações ao Poder de Tributar .......................................................... 54

Seção IV – Da Receita e da Despesa ............................................................................. 55

 

CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I – Das Disposições Gerais ................................................................................. 56

Seção II – Dos Orçamentos ..... ..................................................................................... 57

Seção III – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ................................ 60

 

 

 

 

 

 

TÍTULO III

DA ORDEM SOCIAL, DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I – DA ORDEM E SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I – Disposições Gerais ..................................................................................... 62

Seção II – Da Saúde ................................................................................................... 62

Seção III – Da Assistência Social .............................................................................. 65

 

CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

 

Seção I – Da Educação .............................................................................................. 67

Seção II – Da Cultura ................................................................................................ 70

Seção III – Do Desporto e do Lazer .......................................................................... 72

 

CAPÍTULO III – DA FAMÍLIA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA............................................................................73

 

CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE ................................................................74

 

CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Seção I – Das Disposições Gerais ............................................................................ 79

Seção II – Da Política de Desenvolvimento Urbano .................................................79

Seção III – Da Política Habitacional e do Saneamento Básico ................................ 81

Seção IV – Dos Transportes ..................................................................................... 82

Seção V – Da Segurança Pública ............................................................................. 83

Seção VI – Do Turismo ............................................................................................ 84

 

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA........................................................................85

 

CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA, FUNDIÁRIA E DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Seção I – Das Disposições Gerais ........................................................................... 85

Seção II – Da Política Agrícola ............................................................................... 86

Seção III – Da Política Pesqueira ............................................................................ 88

Seção IV – Da Política de Recursos Hídricos e Minerais ....................................... 88

Seção V – Da Política Fundiária ............................................................................. 89

 

 

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ........................89

 

 

 

 


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º - O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e Convenções firmados pela República Federativa do Brasil.

Art. 2º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

Art. 3º - As omissões dos Agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas nas esferas administrativas, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.

Art. 4º - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

Art. 5º - É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º LXXVI, da Constituição Federal e art. 7º da Constituição Estadual, a expedição de qualquer certidão municipal para defesa de seus direitos e outras.

Art. 6º - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

SEÇÃO II

Dos Direitos Sociais

 

Art. 7º - O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive às concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

Art. 8º - A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada aos Agentes Públicos Municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.


 

SEÇÃO III

Da Defesa do Consumidor

 

Art. 9º -  O Município promoverá a defesa do consumidor, mediante:

I – política municipal de defesa ao consumidor;

II – sistema municipal integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;

III – Lei Complementar criará e organizará a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON –, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor, como órgão consultivo e deliberativo integrante do sistema municipal referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 10 – A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:

a)      formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual e federal;

b)      fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;

c)      zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;

d)      emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;

e)      receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;

f)        propor soluções, melhorias e medidas legislativas em defesa do consumidor;

g)      por delegação de competência, autuar os infratores aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia, encaminhando quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;

h)      denunciar, publicamente, através da imprensa as empresas infratoras;

i)        buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;

j)        orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal, rádio).

Art. 11 – A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:

I – assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;


 

II – submeter ao Prefeito os programas de trabalhos, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;

III – exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.

 

CAPÍTULO II

Da Organização Municipal

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 – O Município de Guarapari, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual reger-se-á por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios constitucionais.

§ 1º - A soberania popular se manifesta quando a todos são assegurados condições dignas de existência, e será exercida:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

II – pelo plebiscito;

III – pelo referendo;

IV – pela iniciativa popular no processo legislativo;

V – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§ 2º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais.

 

SEÇÃO II

Da Organização Político-Administrativa

 

Art. 13 – São Poderes Municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 14 – São Símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.


 

Art. 15 – A denominação do Município é a mesma de sua sede.

Parágrafo Único – A sede do Município tem categoria de Cidade, e a do Distrito, de Vila.

Art. 16 – Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo Único – O Município tem direito a participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

SEÇÃO III

Da Divisão Administrativa

 

Art. 17 – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei.

§ 1º - A criação, fusão, incorporação, anexação ou desmembramento dos Distritos preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano ou rural.

§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

Art. 18 – São requisitos para criação de Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação de Município;

II – existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escolas públicas e posto de saúde.

Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a)      declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

b)      certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c)      certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela Repartição Fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d)      certidão de órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e)      certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e dos Postos de Saúde na povoação-sede.


 

Art. 19 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único – As dividas distritais, serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 20 – A instalação de Distritos se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Art. 21 – A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente.

 

CAPÍTULO III

Da Competência do Município

 

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

 

Art. 22 – Compete ao Município, privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III – criar, organizar e suprimir Distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

IV – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

V – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VI – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VIII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

IX – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;


 

X – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, de interesse local, incluindo:

a)      transporte coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial;

b)      abastecimento de água, construção redes pluviais e esgotos sanitários;

c)      mercados, feiras e matadouros;

d)      cemitérios e serviços funerários;

e)      iluminação pública;

f)        limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

XII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;

XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observando a Lei Federal;

XIV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVI – estabelecer servidões administrativas necessárias a realização dos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários ou permissionários;

XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX – fixar os locais para estacionamentos de táxi e de mais veículos;

XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos, inclusive turístico, e de táxi, fixando as respectivas tarifas;

XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;

XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;


 

XXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observando as normas federais pertinentes;

XXVII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXVIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXIX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXX – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIV – regulamentar os serviços de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXV – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXVI – estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção de seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;

XXXVII – elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de Controle de Uso do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras e Posturas;

XXXVIII – dispor sobre comércio ambulante e eventual;

XXXIX – fixar a data de feriados municipais;

XL – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber.

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a)      zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)      vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c)      passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;

d)      áreas destinadas ao lazer.


 

§ 2º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

SEÇÃO II

Da Competência Concorrente

 

Art. 23 – Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

III – facilitar o acesso a educação, a cultura e a ciência;

IV – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

V – promover o desporto e o lazer;

VI – apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

VII – amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

VIII – promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;

IX – prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:

a)      centrais de abastecimento alimentar;

b)      saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;

c)      educação e cultura.

X – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

XI – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e os costões, observando as legislações estadual e federal;

XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XIII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;

XIV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;


 

XV – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XVI – elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território;

XVII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

XVIII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos.

 

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

 

Art. 24 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse.

Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação as legislações federal e estadual no que dizem respeito ao peculiar interesse Municipal, visando a adaptá-la a realidade local.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

 

SEÇÃO I

Do Poder Legislativo

 

Art. 25 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

§ 1º - Cada legislatura terá duração de quatro anos e cada ano uma sessão legislativa;

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 26 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional e entre maiores de dezoito anos no exercício de direitos políticos, para o mandato de quatro anos.

Parágrafo Único – Será de 13 (treze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Guarapari, a partir da próxima legislatura, observado os limites estabelecidos pela Constituição Federal, e na forma da lei. (NR dada pela ELOM nº 001 de 24/05/2000)


SEÇÃO II

Da Instalação e da Posse

 

Art. 27 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão de Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência do Edil mais votado, dentre os presentes, qualquer que seja o número, os Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse.

Art. 28 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara.

Art. 29 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

SEÇÃO III

Das Comissões

 

Art. 30 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, e serão eleitas para um mandato de dois anos logo após a eleição da Mesa Diretora.

§ 1º - Na Constituição de cada Comissão é assegurada quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 3º - Será obrigatória a existência de Comissão Permanente de Constituição e Justiça para o exame prévio, dentre outras atribuições, de constitucionalidade e da legalidade de qualquer projeto.

Art. 31 – As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos Membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os Secretários Municipais ou qualquer Servidor Público, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, adotando as medidas pertinentes;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;


 

VII – exercer no âmbito de sua competência a Fiscalização dos Atos do Executivo e da Administração Indireta.

Art. 32 – As Comissões Parlamentares de Inquéritos serão criadas por ato do Presidente da Câmara, e terão poderes de investigação próprios das autoridade judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores no prazo de noventa dias.

 

SEÇÃO IV

Das Reuniões

 

Art. 33 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sessão legislativa ordinária independentemente de convocação, na sede do Município, do dia quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.(NR dada pela ELOM nº 002/97 de 10/12/1997)

Parágrafo Único – Também independente de convocação, reunir-se-á a Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro no primeiro ano de cada legislatura, para eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes para o primeiro Biênio e no segundo semestre do segundo ano de cada legislatura, para a eleição da Mesa e das Comissões Permanentes para o segundo biênio. .(NR dada pela ELOM nº 003/2006 de 28/06/2006).

Art. 34 – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.

Art. 35 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito;

II – pelo Presidente da Câmara;

III – pela maioria de seus Membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

IV – pela Comissão Representativa da Câmara.

Art. 36 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara.

Art. 37 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 38 – Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Membros.

Art. 39 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele, salvo por deliberação do Plenário ou sessões solenes.
Parágrafo Único – As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

Art. 40 – O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.

 

SEÇÃO V

Da Mesa e Suas Atribuições

 

Art. 41 – A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos Membros, para eleição de sua Mesa Diretora, por escrutíneo secreto e maioria simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º - Para o segundo biênio, os trabalhos da eleição da Mesa Diretora  e Comissões Permanentes serão presididos pelo Presidente em exercício. (NR DADA ELOM Nº 002/2002 DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2002)

§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa para o primeiro biênio; e o Presidente em exercício para o segundo biênio. (NR DADA ELOM Nº 002/2002 DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2002)

§ 3º - No caso de empate ter-se-á por eleito o mais idoso.

Art. 42 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, facultada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.(NR dada pela ELOM nº 003/97 de 22/12/1997)

Parágrafo Único – A posse será sempre no dia primeiro de janeiro. (NR DADA ELOM Nº 002/2002 DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2002)

Art. 43 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º e 2º Vice-presidentes, do primeiro e segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 44 – A Mesa dentre outras atribuições, compete:

I – elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;


II – apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

III – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;

IV – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte para fim de serem incorporadas aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;

V – administrar os recursos organizacionais humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;

VI – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando o número de representantes em cada caso;

VII – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

VIII – promulgar as emendas à Lei Orgânica;

IX – propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

X – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

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